Vade Mecum · Lei Orgânica da Saúde (SUS) (Lei 8.080/1990)
Art. 24 da Lei 8.080/1990
Texto
Art. 24 Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde - SUS poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 24 da Lei 8.080/1990
911 decisões do STJ, do STF citam o art. 24 da Lei 8.080/1990, de 1998 a 2026.