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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/1991)
Art. 1º-C Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.