Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica (Lei 8.176/1991)
Art. 1º-D O juiz determinará a alienação antecipada, na forma do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para preservação do valor dos bens, sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.