Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 32-B Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos estão definidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam obrigados, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a apresentar:
I – a contabilidade entregue ao Tribunal de Controle Externo; e
II – a folha de pagamento.
Parágrafo único As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do ano seguinte ao encerramento do exercício. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 589, de 13/11/2012, convertida na Lei nº 12.810, de 15/5/2013)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.