Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei 8.212/1991)
Art. 32-C O segurado especial responsável pelo grupo familiar que contratar na forma do § 8º do art. 12 apresentará as informações relacionadas ao registro de trabalhadores, aos fatos geradores, à base de cálculo e aos valores das contribuições devidas à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Previdência Social, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Conselho Curador do FGTS, por meio de sistema eletrônico com entrada única de dados, e efetuará os recolhimentos por meio de documento único de arrecadação. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 1º Os Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego disporão, em ato conjunto, sobre a prestação das informações, a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos e sobre as informações geradas por meio do sistema eletrônico e da guia de recolhimento de que trata o caput. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 2º As informações prestadas no sistema eletrônico de que trata o caput têm caráter declaratório, constituem instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e encargos apurados e substituirão, na forma regulamentada pelo ato conjunto que prevê o § 1º, a obrigatoriedade de entrega de todas as informações, formulários e declarações a que está sujeito o grupo familiar, inclusive as relativas ao recolhimento do FGTS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, produzindo efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do “caput” do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data)
I – as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, produzindo efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do “caput” do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data)
II – os valores referentes ao FGTS; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, produzindo efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do “caput” do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data)
III – os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.107, de 17/3/2022, convertida na Lei nº 14.438, de 24/8/2022, produzindo efeitos a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos serviços digitais de geração de guias, a que se refere o inciso II do “caput” do art. 17 da Lei nº 8.036, de 11/5/1990, para fatos geradores ocorridos a partir da referida data)
§ 4º Os recolhimentos devidos, nos termos do § 3º, deverão ser pagos por meio de documento único de arrecadação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 5º Se não houver expediente bancário na data indicada no § 3º, o recolhimento deverá ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 6º Os valores não pagos até a data do vencimento sujeitar-seão à incidência de acréscimos e encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza para as contribuições de caráter tributário, e conforme o art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para os depósitos do FGTS, inclusive no que se refere às multas por atraso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 7º O recolhimento do valor do FGTS na forma deste artigo será creditado diretamente em conta vinculada do trabalhador, assegurada a transferência dos elementos identificadores do recolhimento ao agente operador do fundo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 8º O ato de que trata o § 1º regulará a compensação e a restituição dos valores dos tributos e dos encargos trabalhistas recolhidos, no documento único de arrecadação, indevidamente ou em montante superior ao devido. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 9º A devolução de valores do FGTS, depositados na conta vinculada do trabalhador, será objeto de norma regulamentar do Conselho Curador e do Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 10 O produto da arrecadação de que trata o § 3º será centralizado na Caixa Econômica Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 11 A Caixa Econômica Federal, com base nos elementos identificadores do recolhimento, disponíveis no sistema de que trata o caput deste artigo, transferirá para a Conta Única do Tesouro Nacional os valores arrecadados dos tributos e das contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 12 A impossibilidade de utilização do sistema eletrônico referido no caput será objeto de regulamento, a ser editado pelo Ministério da Fazenda e pelo Agente Operador do FGTS. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 13 A sistemática de entrega das informações e recolhimentos de que trata o caput poderá ser estendida pelas autoridades previstas no § 1º para o produtor rural pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do caput do art. 12. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
§ 14 Aplica-se às informações entregues na forma deste artigo o disposto no §2º do art. 32 e no art. 32-A. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em vigor no primeiro dia do sétimo mês subsequente à data de sua publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.