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Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 115 Podem ser descontados dos benefícios:
I – contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II – pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
III – Imposto de Renda retido na fonte;
IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
VI – pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022) (Vide art. 5º da Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 14.431, de 3/8/2022)
VII – (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003)
§ 2º Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.820, de 17/12/2003)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 780, de 19/5/2017, convertida na Lei nº 13.494, de 24/10/2017, e com redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 4º Será objeto de inscrição em dívida ativa, para os fins do disposto no § 3º deste artigo, em conjunto ou separadamente, o terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente em razão de fraude, de dolo ou de coação, desde que devidamente identificado em procedimento administrativo de responsabilização. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 5º O procedimento de que trata o § 4º deste artigo será disciplinado em regulamento, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no art. 27 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
§ 6º (Revogado) (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/6/2019, e revogado pela Lei nº 14.438, de 24/8/2022)
§ 7º (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 871, de 18/1/2019, e não mantido pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019, na qual foi convertida a referida Medida Provisória)
§ 8º É vedada a realização de descontos, nos benefícios administrados pelo INSS, referentes a mensalidades, a contribuições ou a quaisquer outros valores destinados a associações, a sindicatos, a entidades de classe ou a organizações de aposentados e pensionistas, ainda que com a autorização expressa do beneficiário. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 9º Todos os benefícios são bloqueados para descontos relativos às operações de que trata o inciso VI do caput deste artigo e somente serão desbloqueados se houver autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, mediante termo de autorização autenticado, exclusivamente, por meio de:
I – biometria, com reconhecimento facial ou impressão digital; e
II – assinatura eletrônica qualificada de que trata a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, ou autenticação de múltiplos fatores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 10 Além da autorização de que trata o § 9º deste artigo, para que os descontos relativos ao crédito consignado possam ser efetivamente iniciados, o beneficiário deverá ser informado sobre a contratação, podendo contestá-la por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, conforme ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 11 (Vetado) (VETADO na Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 12 Após cada contratação de crédito consignado, o benefício será bloqueado para novas operações, exigido novo procedimento de desbloqueio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
§ 13 É vedada a contratação de crédito consignado ou o desbloqueio por procuração ou por central telefônica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.327, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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