Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 116 da Lei 8.213/1991
Texto
Art. 116 Será fornecido ao beneficiário demonstrativo minucioso das importâncias pagas, discriminando-se o valor da mensalidade, as diferenças eventualmente pagas com o período a que se referem e os descontos efetuados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 116 da Lei 8.213/1991
19 decisões do STJ citam o art. 116 da Lei 8.213/1991, de 1999 a 2024.