Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991)
Art. 117 Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
III – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.020, de 6/7/2020)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 117 da Lei 8.213/1991, de 2015 a 2018.