Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 40 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 40 O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos:
I – morte do fiador;
II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador;
IV – exoneração do fiador;
V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo;
VI – desaparecimento dos bens móveis;
VII – desapropriação ou alienação do imóvel.
VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)
X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
Parágrafo único O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.112, de 9/12/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 40 da Lei 8.245/1991
366 decisões do STJ, do STF citam o art. 40 da Lei 8.245/1991, de 1992 a 2026.