Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 77 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 77 Todas as locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei serão automaticamente prorrogadas por tempo indeterminado, ao término do prazo ajustado no contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 77 da Lei 8.245/1991
10 decisões do STJ citam o art. 77 da Lei 8.245/1991, de 1995 a 2023.