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Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)

Art. 78 da Lei 8.245/1991

Norma
Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 78 As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta Lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de doze meses para a desocupação.

Parágrafo único Na hipótese de ter havido revisão judicial ou amigável do aluguel, atingindo o preço do mercado, a denúncia somente poderá ser exercitada após vinte e quatro meses da data da revisão, se esta ocorreu nos doze meses anteriores à data da vigência desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 78 da Lei 8.245/1991

60 decisões do STJ, do STF citam o art. 78 da Lei 8.245/1991, de 1958 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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