Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 83 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 83 Ao art. 24 da Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 fica acrescido o seguinte § 4°:
"Art. 24. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 4° Nas decisões da assembléia que envolvam despesas ordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino locador a ela não compareça."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 83 da Lei 8.245/1991
2 decisões do STJ citam o art. 83 da Lei 8.245/1991, de 2004 a 2007.