Vade Mecum · Lei do Inquilinato (Locações) (Lei 8.245/1991)
Art. 85 da Lei 8.245/1991
Texto
Art. 85 Nas locações residenciais, é livre a convenção do aluguel quanto a preço, periodicidade e indexador de reajustamento, vedada a vinculação à variação do salário mínimo, variação cambial e moeda estrangeira:
I – dos imóveis novos, com habite-se concedido a partir da entrada em vigor desta Lei;
II – dos demais imóveis não enquadrados no inciso anterior, em relação aos contratos celebrados, após cinco anos de entrada em vigor desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 8.245/1991
12 decisões do STJ citam o art. 85 da Lei 8.245/1991, de 2014 a 2026.