Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 18-A A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte:
I – no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu;
II – no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções.
Parágrafo único As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 (vinte) anos. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
6 decisões do STJ, do STF citam o art. 18-A da Lei 8.429/1992, de 2022 a 2026.