Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 19 Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena – detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
95 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 8.429/1992, de 1995 a 2025.