Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 21 A aplicação das sanções previstas nesta Lei independe:
I – da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
II – da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
1.708 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.429/1992, de 1993 a 2026.