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Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)

Art. 22 da Lei 8.429/1992

Norma
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Parágrafo único Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.429/1992

127 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.429/1992, de 1999 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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