Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 22 da Lei 8.429/1992
Texto
Art. 22 Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Parágrafo único Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 8.429/1992
127 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 8.429/1992, de 1999 a 2026.