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Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
I – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
III – (Revogado) (Inciso acrescido pela Lei nº 13.019, de 31/7/2014, e revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se:
I – pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa;
II – pela publicação da sentença condenatória;
III – pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência;
IV – pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência;
V – pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5.466 decisões do STJ, do STF citam o art. 23 da Lei 8.429/1992, de 2003 a 2026.