Art. 4º da Lei 8.622/1993
Texto
Art. 4º O Poder Executivo enviará, até 28 de fevereiro de 1993, projeto da lei especificando os critérios para reposicionamento dos servidores civis na respectivas tabelas e a adequação dos postos, graduações e soldos dos servidores militares, tendo em vista as tabelas constantes dos Anexos I, II, III e V desta Lei.
Parágrafo único O reposicionamento e a adequação não ultrapassarão três padrões de soldo ou vencimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.622/1993
4.113 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º da Lei 8.622/1993, de 1993 a 2025.