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Vade Mecum · Lei 8.622/1993

Art. 5º da Lei 8.622/1993

Norma
Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Os titulares dos cargos de magistérios superior e de magistério de 1º e 2º graus perceberão, a partir de 1º de janeiro de 1993, os vencimentos constantes do Anexo IV, cujos valores serão objeto de projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo, até 28 de fevereiro de 1993, tendo em vista o maior valor de vencimento constante do Anexo II desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.622/1993

151 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.622/1993, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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