Vade Mecum · Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993)
Art. 29 da Lei 8.625/1993
Texto
Art. 29 Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I – representar aos Tribunais locais por inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais, em face da Constituição Estadual;
II – representar para fins de intervenção do Estado no Município, com o objetivo de assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual ou prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial;
III – representar o Ministério Público nas sessões plenárias dos Tribunais;
IV – (Vetado);
V – ajuizar ação penal de competência originária dos Tribunais, nela oficiando;
VI – oficiar nos processos de competência originária dos Tribunais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica;
VII – determinar o arquivamento de representação, notícia de crime, peças de informação, conclusão de comissões parlamentares de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de suas atribuições legais;
VIII – exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;
IX – delegar a membro do Ministério Público suas funções de órgão de execução.
(Do Conselho Superior do Ministério Público)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 8.625/1993
298 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 8.625/1993, de 1995 a 2026.