Art. 10 da Lei 8.636/1998
Texto
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Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.636/1998
1 decisão do STJ cita o art. 10 da Lei 8.636/1998, em 2024; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 10 da Lei 8.636/1998; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2024, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
A decisão que cita o art. 10 da Lei 8.636/1998.
- STJAREsp 2.528.031/PRMonocráticaNão conhecidoRel. Min. Francisco Falcãopublicada em 07/08/2024administrativo
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo do INCRA para não conhecer de seu recurso especial. Agora, com fundamento no mesmo art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo da Araupel S/A para não conhecer de seu recurso especial…