Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) (Lei 8.742/1993)
Art. 15 Compete aos Municípios:
I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta Lei;
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.435, de 6/7/2011)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 8.742/1993, de 2004 a 2026.