Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 17 da Lei 8.880/1994
Texto
Art. 17 A partir da primeira emissão do Real, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE calculará e divulgará, até o último dia útil de cada mês, o Índice de Preços ao Consumidor, série r - IPC-r, que refletirá a variação mensal do custo de vida em Real para uma população objeto composta por famílias com renda até oito salários mínimos.
§ 1º O Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República regulamentarão o disposto neste artigo, observado que a abrangência geográfica do IPC-r não seja menor que a dos índices atualmente calculados pelo IBGE, e que o período de coleta seja compatível com a divulgação no prazo estabelecido no caput.
§ 2º Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.069, de 29/6/1995)
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia adotada para a determinação do IPC-r. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.069, de 29/6/1995)
§ 4º O IBGE calculará e divulgará o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM), para os meses de março, abril, maio e junho de 1994, exclusivamente para os efeitos do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 27. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 9.069, 9/6/1995)
§ 5º A partir de 1º de julho de 1994, o IBGE deixará de calcular e divulgar o IRSM. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 9.069, 9/6/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.880/1994
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.880/1994, de 1996 a 2022.