Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei da Unidade Real de Valor (URV) (Lei 8.880/1994)
Art. 33 Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do Imposto de Renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
§ 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
I – Rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
II – rendimento expressos em cruzeiros reais serão:
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do Imposto de Renda.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.