Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 84 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 84 O estagiário, inscrito no respectivo quadro, fica dispensado do Exame de Ordem, desde que comprove, em até dois anos da promulgação desta lei, o exercício e resultado do estágio profissional ou a conclusão, com aproveitamento, do estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, realizado junto à respectiva faculdade, na forma da legislação em vigor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 84 da Lei 8.906/1994
131 decisões do STJ, do STF citam o art. 84 da Lei 8.906/1994, de 1988 a 2025.