Vade Mecum · Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994)
Art. 85 da Lei 8.906/1994
Texto
Art. 85 O Instituto dos Advogados Brasileiros, a Federação Nacional dos Institutos dos Advogados do Brasil e as instituições a eles filiadas têm qualidade para promover perante a OAB o que julgarem do interesse dos advogados em geral ou de qualquer de seus membros. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.365, de 2/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 85 da Lei 8.906/1994
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 85 da Lei 8.906/1994, de 1984 a 2026.