Vade Mecum · Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995)
Art. 44 da Lei 9.099/1995
Texto
Art. 44 As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 44 da Lei 9.099/1995
8 decisões do STF, do STJ citam o art. 44 da Lei 9.099/1995, de 2001 a 2018.