Art. 5º da Lei 9.138/1985
Texto
O texto desta norma ainda não está na base.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.138/1985
3 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 9.138/1985, de 2002 a 2019; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 5º da Lei 9.138/1985; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 2002 a 2019, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 3 decisões mais recentes que citam o art. 5º da Lei 9.138/1985.
- STJREsp 1.511.087/PRMonocráticaNegadoRel. Min. Sérgio Kukinapublicada em 30/08/2019
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília (DF), 28 de agosto de 2019. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
- STJAREsp 695.652/MTMonocráticaNegadoRel. Min. Marco Aurélio Bellizzepublicada em 02/09/2016consumidor
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 09 de agosto de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
- STJAg 442.958/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeirapublicada em 05/08/2002
Pelo exposto, desprovejo o agravo. P.I. Brasília, 27 de junho de 2002. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator