Vade Mecum · Lei 920/1952

Art. 185 da Lei 920/1952

Texto

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Decisões que citam o art. 185 da Lei 920/1952

1 decisão do STF cita o art. 185 da Lei 920/1952, em 1981; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 185 da Lei 920/1952; cada decisão conta uma vez.
Período
em 1981, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

A decisão que cita o art. 185 da Lei 920/1952.

  1. STFRE 94.611/RNAcórdãoNão classificado
    Rel. Min. Cunha PeixotoPrimeira Turmajulgada em 04/08/1981publicada em 28/08/1981

    MAGISTRADO. APOSENTADORIA. MAGISTRADO QUE, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, JA REUNIRA O DIREITO DE INATIVAR-SE DE CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO ANTERIOR, INCLUSIVE COM OS ACRÉSCIMOS ESTABELECIDOS NO ART. 185 DA LEI N. 920/53, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, VALE DIZER, COM OS…

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