Vade Mecum · Lei da União Estável (Lei 9.278/1996)
Art. 1º da Lei 9.278/1996
Texto
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 9.278/1996
1.233 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 9.278/1996, de 1999 a 2026.