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- Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e continua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
- Art. 2º São direitos e deveres iguais dos conviventes:
- Art. 3º (Vetado)
- Art. 4º (Vetado)
- Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho…
- Art. 6º (Vetado)
- Art. 7º Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de…
- Art. 8º Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil…
- Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
- Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.