Vade Mecum · Lei da União Estável (Lei 9.278/1996)
Art. 9º da Lei 9.278/1996
Texto
Art. 9º Toda a matéria relativa à união estável é de competência do juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.278/1996
186 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.278/1996, de 1998 a 2026.