Vade Mecum · Lei da União Estável (Lei 9.278/1996)
Art. 8º da Lei 9.278/1996
Texto
Art. 8º Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 9.278/1996
48 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 9.278/1996, de 2002 a 2022.