Vade Mecum · Lei da União Estável (Lei 9.278/1996)
Art. 5º da Lei 9.278/1996
Texto
Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são consideradas fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1º Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
§ 2º administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.278/1996
1.287 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.278/1996, de 1996 a 2026.