Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 19 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 19 As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;
II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
III – comunitárias, na forma da lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.868, de 3/9/2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.868, de 3/9/2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.868, de 3/9/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 9.394/1996
248 decisões do STJ, do STF citam o art. 19 da Lei 9.394/1996, de 1992 a 2026.