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Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)

Art. 28 da Lei 9.394/1996

Norma
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 24/07/2026

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Texto

Art. 28 Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos das escolas do campo, com possibilidade de uso, dentre outras, da pedagogia da alternância; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.767, de 22/12/2023)

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.960, de 27/3/2014)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 28 da Lei 9.394/1996

9 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 9.394/1996, de 2008 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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