Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 56 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 56 As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.001, de 16/10/2024)
Parágrafo único Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 9.394/1996
22 decisões do STF, do STJ citam o art. 56 da Lei 9.394/1996, de 2008 a 2025.