Vade Mecum · Lei Darcy Ribeiro (Lei 9.394/1996)
Art. 65 da Lei 9.394/1996
Texto
Art. 65 A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 65 da Lei 9.394/1996
10 decisões do STJ citam o art. 65 da Lei 9.394/1996, de 2002 a 2024.