Vade Mecum · Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) (Lei 9.424/1996)
Art. 10 da Lei 9.424/1996
Texto
Art. 10 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
I – efetivo cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.817, de 16/1/2024)
III – fornecimento das informações solicitadas por ocasião do censo escolar, ou para fins de elaboração de indicadores educacionais.
Parágrafo único O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo, ou o fornecimento de informações falsas acarretará sanções administrativas sem prejuízo das civis ou penais ao agente executivo que lhe der causa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.424/1996
28 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.424/1996, de 1997 a 2023.