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- Art. 1º (Revogado)
- Art. 2º (Revogado)
- Art. 3º (Revogado)
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º (Revogado)
- Art. 6º (Revogado)
- Art. 7º (Revogado)
- Art. 8º (Revogado)
- Art. 9º (Revogado)
- Art. 10 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar:
- Art. 11 Os órgãos responsáveis pelos sistemas de ensino, assim como os Tribunais de Contas da União dos Estados e Municípios, criarão mecanismos adequados à…
- Art. 12 0 Ministério da Educação e do Desporto realizará avaliações periódicas dos resultados da aplicação desta Lei, com vistas à adoção de medidas operacionais e de…
- Art. 13 (Revogado)
- Art. 14 A União desenvolverá política de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, acesso e permanência na escola promovidos pelas unidades…
- Art. 15 O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é…
- Art. 16 Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1997.
- Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.