Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 70 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 70 Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial:
I – a prática de subsídios para redução artificial de preços;
II – o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço;
III – a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 70 da Lei 9.472/1997
32 decisões do STJ, do STF citam o art. 70 da Lei 9.472/1997, de 2003 a 2026.