Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 71 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 71 Visando a propiciar competição efetiva e a impedir a concentração econômica no mercado, a Agência poderá estabelecer restrições, limites ou condições a empresas, a cooperativas ou a grupos empresariais quanto à obtenção e à transferência de concessões, permissões e autorizações. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.324, de 6/1/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 71 da Lei 9.472/1997
8 decisões do STJ citam o art. 71 da Lei 9.472/1997, de 1998 a 2026.