Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)

Art. 72 da Lei 9.472/1997

Norma
Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 15/01/2026

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Texto

Art. 72 Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.

§ 1º A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.

§ 2º A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 72 da Lei 9.472/1997

83 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 9.472/1997, de 2003 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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