Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 72 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 72 Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário.
§ 1º A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário.
§ 2º A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 72 da Lei 9.472/1997
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 72 da Lei 9.472/1997, de 2003 a 2025.