Vade Mecum · Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997)
Art. 73 da Lei 9.472/1997
Texto
Art. 73 As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.
Parágrafo único Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 73 da Lei 9.472/1997
181 decisões do STJ, do STF citam o art. 73 da Lei 9.472/1997, de 2001 a 2026.