Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)

Art. 81-B da Lei 9.478/1997

Norma
Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 27/02/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 81-B As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a:

I – obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e

II – obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida na Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 81-B da Lei 9.478/1997

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis