Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 81-B da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 81-B As contratadas para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos para promover a renovação da frota circulante no âmbito do Programa de Aumento da Produtividade da Frota Rodoviária no País (Renovar). (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes a:
I – obrigações relativas aos anos de 2022 a 2027; e
II – obrigações ainda não adimplidas relativas a períodos anteriores ao ano de 2022. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida na Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
§ 2º Ato do Poder Executivo federal disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Renovar. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.112, de 31/3/2022, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.