Vade Mecum · Lei da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Lei 9.478/1997)
Art. 81-C da Lei 9.478/1997
Texto
Art. 81-C As empresas contratadas pela União para exploração e produção de petróleo e gás natural poderão aplicar recursos em ações do Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, direcionadas ao fornecimento ou substituição de equipamentos de cocção, à implantação de tecnologias de baixa emissão e ao desenvolvimento de soluções nacionais eficientes e seguras.
§ 1º Os recursos aplicados na forma do caput deste artigo serão considerados no cálculo de adimplemento de obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
§ 2º Regulamento disciplinará a utilização dos recursos destinados a pesquisa, desenvolvimento e inovação de que trata o caput deste artigo, podendo estabelecer percentuais mínimos de aplicação, prioridades regionais e mecanismos de monitoramento e verificação de resultados, e determinará o percentual máximo do valor total das obrigações contratuais de pesquisa, desenvolvimento e inovação a ser destinado ao Programa Nacional de Acesso ao Cozimento Limpo. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.348, de 13/2/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.