Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 12 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 12 A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 9.491/1997
6 decisões do STF citam o art. 12 da Lei 9.491/1997, de 2022 a 2025.