Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)

Art. 13 da Lei 9.491/1997

Norma
Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dividas vencidas e vincendas perante a União.

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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