Vade Mecum · Lei da Desestatização (Lei 9.491/1997)
Art. 13 da Lei 9.491/1997
Texto
Art. 13 Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dividas vencidas e vincendas perante a União.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 735, de 22/6/2016, convertida na Lei nº 13.360, de 17/11/2016)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.