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- Art. 1º O Programa Nacional de Desestatização - PND tem como objetivos fundamentais:
- Art. 2º Poderão ser objeto de Desestatização, nos termos desta Lei:
- Art. 3º Não se aplicam os dispositivos desta Lei ao Banco do Brasil S.A., à Caixa Econômica Federal, e a empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam…
- Art. 4º As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
- Art. 5º O Programa Nacional de Desestatização terá como órgão superior de decisão o Conselho Nacional de Desestatização - CND, diretamente subordinado ao Presidente…
- Art. 6º Compete ao Conselho Nacional de Desestatização:
- Art. 7º A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no art. 4º desta Lei, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de…
- Art. 8º Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa ou instituição…
- Art. 9º Fica criado o Fundo Nacional de Desestatização - FND, de natureza contábil, constituído mediante vinculação a este, a título de depósito, das ações ou cotas…
- Art. 10 A União e as entidades da Administração Indireta, titulares das participações acionarias que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização…
- Art. 11 Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira…
- Art. 12 A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação…
- Art. 13 Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas…
- Art. 13-A (Vetado)
- Art. 14 Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização serão realizados por meio de moeda corrente.
- Art. 15 O preço mínimo de alienação das ações deverá ser submetido à deliberação do órgão competente do titular das ações.
- Art. 16 As empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia voltada para…
- Art. 17 O Fundo Nacional de Desestatização será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, designado Gestor do Fundo.
- Art. 18 Compete ao Gestor do Fundo:
- Art. 19 Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização adotarão, nos prazos estabelecidos, as…
- Art. 20 Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das sociedades incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das…
- Art. 21 Ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização caberá uma remuneração de 0,2% (dois décimos por cento) do valor liquido apurado nas alienações para cobertura…
- Art. 22 O Fundo Nacional de Desestatização será auditado por auditores externos independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, a serem contratados…
- Art. 23 Será nula de pleno direito a venda, a subscrição ou a transferência de ações que impliquem infringência desta Lei.
- Art. 24 No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que…
- Art. 25 O Gestor do Fundo manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do Programa Nacional de Desestatização, na hipótese de serem demandados em…
- Art. 26 A União transferirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES 94.953.982 (noventa e quatro milhões, novecentos e cinqüenta e três mil…
- Art. 27 O BNDES destinará o produto da alienação das ações que lhe forem transferidas na forma do art. 26, à concessão de crédito para a reestruturação econômica…
- Art. 28 Aos empregados e aposentados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no Programa Nacional de Desestatização, é assegurada a…
- Art. 29 A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio de clube de investimento que constituírem para representá-los…
- Art. 30 São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações…
- Art. 31 Os arts. 7º, o caput e os §§ 1º e 3º do art. 18 e o art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos…
- Art. 32 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.481-52, de 8 de agosto de 1997.
- Art. 33 O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de sessenta dias, baixando as instruções necessárias à sua execução.
- Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 35 Revoga-se a Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.